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Processo:
0005705-04.2022.8.16.0190
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N. 0005705-04.2022.8.16.0190 DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com base na falta de interesse de agir, em razão do valor da dívida ser considerado de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF. O Município sustenta que a extinção foi inadequada, uma vez que a dívida exequenda ultrapassa o limite estabelecido pela legislação municipal e que houve diligências para a satisfação do crédito. Requer, assim, a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a legislação municipal que define o valor de alçada para a propositura da ação e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução nº 547 /2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir não se aplica, pois o valor da dívida é superior ao estipulado pela legislação municipal como de baixo valor. 4. O Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ não têm aplicação retroativa às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação do julgamento. 5. A parte exequente demonstrou o cumprimento das diretrizes fixadas no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. 6. A extinção do processo foi prematura, pois não se observou a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal.