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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N. 0005705-04.2022.8.16.0190 DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com base na falta de interesse de agir, em razão do valor da dívida ser considerado de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF. O Município sustenta que a extinção foi inadequada, uma vez que a dívida exequenda ultrapassa o limite estabelecido pela legislação municipal e que houve diligências para a satisfação do crédito. Requer, assim, a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, considerando a legislação municipal que define o valor de alçada para a propositura da ação e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução nº 547 /2024 do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir não se aplica, pois o valor da dívida é superior ao estipulado pela legislação municipal como de baixo valor. 4. O Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ não têm aplicação retroativa às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação do julgamento. 5. A parte exequente demonstrou o cumprimento das diretrizes fixadas no Ato de Cooperação Processual nº 01/2024. 6. A extinção do processo foi prematura, pois não se observou a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. I. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Município de Maringá em face da r. sentença proferida ao mov. 57.1 dos autos originários de Execução Fiscal n.º 0005705- 04.2022.8.16.0190 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, a teor das teses firmadas pelo Tema 1184 do STF e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Irresignado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação ao mov. 60.1 dos autos originários sustentando em suas razões recursais, que o caso em questão não se enquadra no Tema 1184, considerando a legislação municipal vigente à época do ajuizamento e os valores consolidados das dívidas. Afirma que a decisão viola o princípio da indisponibilidade, da supremacia do interesse público e súmula 452 do STJ. Por fim, requer a reforma da sentença, com afastamento da aplicação do Tema 1184, restabelecendo-se o entendimento anterior do STF (Tema 109), da Súmula 452 do STJ e do próprio Ato de Cooperação, para permitir o prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, que eventual extinção ocorra sem ônus para as partes. Considerando que a parte executada não constituiu advogado, sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, na forma dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que o julgamento monocrático da apelação é medida que se impõe, na forma do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida mostra- se contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral, bem como à orientação jurisprudencial consolidada desta Corte acerca da aplicação do Tema 1184/STF. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de extinção da execução fiscal, sem exame do mérito, por falta de interesse processual, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Paralelamente, a partir do julgamento do referido Tema, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ato Normativo de nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547/2024, a qual instituiu medidas a serem aplicadas às execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dispondo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Contudo, no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra o acórdão em que foram fixadas as teses do Tema 1184 (sessão virtual de 12/04/2024 a 19/04 /2024) o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, esclareceu que as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 aplicam-se apenas às execuções de pequeno valor, considerado o valor estipulado pelos entes federados, no exercício da sua competência. Do voto da nobre Ministra Carmem Lúcia, no qual foi acompanhada por todos os demais ministros, faz-se oportuna a transcrição da seguinte passagem: 3. Quanto ao pedido de que seja esclarecido se “as providências ‘a’ e ‘b’ devem ser consideradas apenas para as execuções fiscais de baixo valor conforme definido por cada ente federado”, é de se considerar os limites da controvérsia posta no Tema 1.184. Nesse tema, se discutiu sobre a possibilidade de “extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial”. Em síntese, quando a extinção do feito ocorre em razão do patamar do crédito fiscal, considera-se baixo valor a quantia de dez mil reais, desde que não haja legislação local a esse respeito, hipótese em que ela deve prevalecer. Uma vez proposta uma execução fiscal que respeite o piso da lei local, ainda que inferior a dez mil reais, não é possível a extinção do feito em razão do baixo valor, uma vez que não cumprido esse requisito. Pois bem, visando promover a uniformização da jurisprudência estadual, a D.Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, em 23 de outubro de 2025, reuniu os Magistrados com atuação nas Câmaras de Direito Tributário e publicou novos enunciados administrativos: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 - A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 - A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, aplica-se a todas as execuções fiscais propostas posteriormente à edição da Resolução 547/CNJ, independentemente do valor, salvo, quanto ao protesto, se se fizerem presentes algumas das hipóteses do art. 3º, incs. I a IV, da referida resolução. (ARE 1.553.607 – Tema 14/28 e Consulta CNJ 0005858-02.2024.200.0000. Enunciado 4 - Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 - O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 - Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547 /CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 - Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 - A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando julgamento do Tema 1184 seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. Enunciado 10 - O exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024- CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado. Enunciado 11 - O protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses: comunicação de inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º; existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º; indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado; inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de que trata a Lei nº10.522/2002. Enunciado 12 - Para fins do §2º do art. 1º da Resolução nº 547/2024-CNJ, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião (Súmula nº 515/STJ). No entanto, o Município de Maringá possui legislação própria que prevê um valor de alçada inferior ao crédito que o exequente pretende obter, como bem trazido nas alegações recursais. Portanto, o crédito executado não pode ser considerado como de baixo valor. Além disso, importante mencionar que em 04/06/2024, foi celebrado o Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, firmado entre os Magistrados da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá e o Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado pelo Secretário de Governo e pelo Procurador-Geral do Município de Maringá. Entre outras disposições, o referido Ato de Cooperação Processual estabelece que: Cláusula Primeira - Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais n° 8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; Parágrafo único - Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma- se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa CDA (s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal. Cláusula Segunda - As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. [...] Cláusula Terceira - As ações de execução fiscal em andamento, com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tramitarão regularmente, em atendimento à decisão proferida nos Embargos de Declaração no RE n° 1.355.208, publicado em 29.04.2024. Cláusula Quarta - As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I - Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. Cláusula Quinta - O ajuizamento de novas ações de execução fiscal, cujo montante seja igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) dependerá da comprovação das seguintes medidas administrativas, sob pena de extinção do processo: I - Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal; II - No caso de dívidas imobiliárias, deverá ser juntada a respectiva matrícula imobiliária, indicando o referido bem como garantia da dívida. Parágrafo único -O ajuizamento somente poderá ser realizado após 30 (trinta) dias da Notificação. [...] Sobre o tema confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ATO DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL N° 01 /2024 - INADEQUAÇÃO – EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL ESTABELECENDO VALOR PARA O FIM DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO – INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004329- 17.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.05.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DO JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO TEMA 1184 DO STF. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO VALOR DE ALÇADA PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. INTELIGÊNCIA DO ITEM 1 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1184, PELO STF, E DO ART. 1º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. SENTENÇA REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. O MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR apelou da decisão que extinguiu sem resolução do mérito a execução fiscal ajuizada em face de FERNANDO HENRIQUE MACULAN TEIXEIRA, por falta de interesse de agir em razão de ausência de citação do executado com fulcro no Tema 1184 do STF (mov. 84.1). Oposição de embargos de declaração alegando fundamentação em premissa equivocada (Ato de Cooperação Processual nº 01/2024) (mov. 87.1), os quais foram afastados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (mov. 90.1). Interposto o presente recurso no qual o Município de Maringá requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, visto não se tratar execução de baixo valor, indicando a legislação municipal que define o valor mínimo para ajuizamento de demandas de execução fiscal (mov. 93.1). O Magistrado a quo manteve a decisão (mov. 96.1). Sem contrarrazões pela parte apelada (mov. 100). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Frise-se, a princípio, que é possível o julgamento monocrático do apelo, na medida em que a sentença recorrida contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, indicado como representativo de controvérsia, como previsto no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007165- 02.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 08.01.2026) No caso em apreço, denota-se que após a determinação de suspensão do processo, pelo prazo de 180 dias, o ente público apresentou o edital de notificação da parte devedora, ou seja, demonstrou o atendimento das diretrizes contidas na cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual n° 01/2024 (mov. 115.4 a 115.7/origem). Portanto, impõe-se o provimento do recursopara o fim de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E, MONOCRATICAMENTE, DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do trâmite regular da execução fiscal, o que faço com esteio nos artigos 932, inciso V, “b” do Código de Processo Civil e 182, inciso XXI, “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Juízo a quo da presente decisão. Cumpridas as diligências acima e satisfeitas todas as formalidades, arquive-se. Curitiba, datado eletronicamente. (Documento Assinado Digitalmente) CÉSAR GHIZONI Desembargador Substituto
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